Transcrição da Lei n. 1.147, de 25 de agosto de 1917.

Lei n. 1.147 de 25 de Agosto

 

 

Dividindo em quatro municípios o território que
passa para
jurisdicção do Estado em virtude do
accordo homologad
o por lei da Republica n. 3.304
do corrente m
ez.

 

O Coronel Fellipe Schmidt, Governador do Estado de
Santa
. Catharina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que o
Congresso Representativo decretou e eu sancciono a Lei
seguinte
:

Art. 1. O território que passa para a jurisdicção do
Estado, em virtude do accordo homologado por Lei da
Republica n
. 3.304 de 3 de Agosto do corrente anno fica
politica, administrativa e juridicamente, dividido em quatro
munic
ípios. constituindo cada um delles uma comarca, pela
forma seguinte
:

1) Municipio e comarca de , com séde na
cidade do Rio Negro
, na parte situada á margem esquerda
do rio desse nome, a
qual passa a ter a mesma
denominação dada aqui ao municipio e comarca.

O seu territorio é delimitado pelos rios Preto, Negro e
S. João e na serra Geral pela linha do divisor das aguas,
desde as mais altas cabeceiras do rio Preto ás mais altas
cabeceiras do S. João

2) Municipio e comarca de , com séde
na cidade de União da Victoria, que passará a ter o mesmo
nome do municipio e comarca.

O seu territorio é delimitado pelos rios Iguassú e dos
Pardos, desde a ponte da estrada de ferro até ao encontro
deste ultimo rio com a estrada das Perd
izes, nas
proxim
idades do logar Reichardt, por esta estrada até a linha

que divide as aguas do Iguassú e Uruguay, por este divisor
até frontear a mais alta cab
eceira do rio Caçador, por este e
pelos r
ios do Peixe e 15 de Novembro até a cabeceira deste
que mais approximar-se da nascente do rio Jangada e por
e
lle e pela linha de limites com o Estado do Paraná até a
ponte da estrada de ferro no rio Iguassú.

3) Municipio e comarca do Cruzeiro, com séde na
povoação que para esse fim
, com esse nome e cathegoria
de villa será creada
, em logar apropriado, entre o alto
Chapecósinho e alto Chapecó
.

O seu territorio é delimitado pelos rios 15 de
Novembro, do Peixe
, Uruguay e Irany, até sua mais alta
cabeceira e dahi em linha recta ao mais proximo aflluente da
margem esquerda do Chapecósinho
, por este aflluente, pelo
Chapecósinho e pelo Cha
pecó acima até encontrar a linha
l
imitrophe que vigorou entre os municípios de Palmas e
Clevelandia
, creados pela jurisdicção paranaense, por esta
linha até encontrar os actuaes limites com o Estado
. do
Pa
raná e por estes até encontrar a linha entre as cabeceiras
dos rios Jangada e 15 de Novembro.

4) Municipio e cornarca do Chapecó, com séde
provisoria na povoação de Passo Bormann, até que o
Congresso Representat
ivo designe a séde definitiva do
municipi
o e comarca.

O seu territorio é delimitado pelos rios Uruguay e
Pepery-Guassú e pela li
nha de limites com o Estado do
Paraná e com municipio do Cruzeiro já descripto
.

Art. 2. Emquanto não for installada a Villa do
Cruzeiro
, séde respectiva do municipio e cornarcatal será
provisoriamente no povoado da >, sito no mesmo
munic
ipio á margem direita do rio do Peixe.

Art. 3.Fica incorporado ao municipio e comarca de

Canoinhas o território delimitado pelos rios Negro, S. João e
Cano
inhas e na Serra Geral pela linha divisoria das aguas
entre as mais altas cabeceiras dos dois ultirnos rios citados.

Art. 4. Em cada uma das comacas de que trata o art.
1
º, fica creado um officio de justiça que será provido na forma
da leg
islação em vigor e comprehenderá o tabellionato, o
registro hypothecar
io e especial, a escrivania de orphãos e
ause
ntes, civil, commercial e crime.

Art. 5. O Poder Executivo creará Collectorias, Agencias
Fiscaes e Postos Fiscaes e Especiaes, nas sédes dos n
ovos
munic
ipios e nos logares onde for conveniente, assim como
tantas escolas quantas forem necessarias nos referidos
municipios
.

Art. 6. Para o serviço de terras e colonisação em toda
a zona ora organisada
, ficam creadas mais duas agencias cujas
sédes e jurisdicções o Poder Executivo determinará, podendo
desannexar o municipio de Canoinhas da Agencia em que está
,
annexando-o a qualquer das outras creadas.

Art. 7. Para os effeitos do art. 38 da Lei n. 990 de
1913, os municipios creados por esta Lei, inclusive o de
Canoinhas, constituirão o 6º districto eleitoral do Estado, com
séde em Porto União, o qual dará quatro deputados ao
Congresso Representativo
, isto porém, a comerçar com a
vindoura legislatura
, ficando assim elevado para trinta o numero
de membros do mesmo Congresso
.

Art. 8. A eleição de Superintendentes, Conselheiros
Municipaes e Ju
izes de Paz, nos rnunicipios creados por esta
Le
i, realisar-se-á na época designada para a renovação do
actual quatr
iennio.

§ 1. Ernquanto não forem empossados os eleitos na
f
orma determinada no presente art., exercerão os cargos os
c
idadãos nomeados pelo Governador do Estado, sendo para
cada municipio um Superintendente e cinco ou sete
Conselhe
iros, conforme se trate de villa ou cidade e para cada
districto dois Juizes de Paz, o primeiro dos quais servirá até o
fim do corrente anno e o segundo durante o anno de 1918
,
substituindo-se reciprocamente nas suas faltas e empedimentos.

§ 2.0s cidadãos nomeados de accordo com o § anterior,
exercerão as suas funcções gratuitamente salvo o direito dos
Juizes de Paz á percepção de custas pelos actos que

praticarem e a faculdade que têm os Conselhos Municipaes
de subsidiarem o Superintendente pelos cofres municipaes,
qua
nto assim o entenderem conveniente.

Art. 9. Os Municipios ora creados reger-se-ão: os de
Mafra
e Porto União pela Lei organica do municipio de
J
oinville e os de Chapecó e Cruzeiro pela Lei organica do
mun
icipio de Lages, isto, porém, emquanto a respeito não
leg
islarem, na forma da Constituição, os Conselhos
Munic
ipaes que forem eleitos.

Art. 10. O Poder Executivo proverá toda a zona
comprehend
ida nestes novos municipios, com rodagem que
o estudo prévio de um plano de viação da zona
, indicar
necessarias e imp
rescindiveis ao transito publico e ás
conveniencias do commercio com os demais municipios e
portos fluviaes e maritimos do Estado.

Art. 11. Para a execução dos serviços e providencias
decorrentes desta Lei
, fica o Poder Executivo autorisado a
abrir o
s necessarios creditos.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em

contrario.

O Secretario Geral dos Negocios do Estado. assim a
faça e
xecutar.

Palacio do Governo, em Florianopolis. 25 de Agosto

de 1917.

 

 

FELlPPE SCHMIDT
Fulvio C. Adicci

 

 

 

 

 

Publicada a presente Lei na Directoria do Interior e
Just
a. aos vinte e cinco dias do mez de Agosto de 1917.

No impedimento do Director,

 

 

O 1° Official José Prates

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