Transcrição da Lei n. 1.147, de 25 de agosto de 1917.
Lei n. 1.147 de 25 de Agosto
Dividindo em quatro municípios o território que
passa para jurisdicção do Estado em virtude do
accordo homologado por lei da Republica n. 3.304
do corrente mez.
O Coronel Fellipe Schmidt, Governador do Estado de
Santa. Catharina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que o
Congresso Representativo decretou e eu sancciono a Lei
seguinte:
Art. 1. O território que passa para a jurisdicção do
Estado, em virtude do accordo homologado por Lei da
Republica n. 3.304 de 3 de Agosto do corrente anno fica
politica, administrativa e juridicamente, dividido em quatro
municípios. constituindo cada um delles uma comarca, pela
forma seguinte:
1) Municipio e comarca de
cidade do Rio Negro
do rio desse nome, a qual passa a ter a mesma
denominação dada aqui ao municipio e comarca.
O seu territorio é delimitado pelos rios Preto, Negro e
S. João e na serra Geral pela linha do divisor das aguas,
desde as mais altas cabeceiras do rio Preto ás mais altas
cabeceiras do S. João
2) Municipio e comarca de
na cidade de União da Victoria, que passará a ter o mesmo
nome do municipio e comarca.
O seu territorio é delimitado pelos rios Iguassú e dos
Pardos, desde a ponte da estrada de ferro até ao encontro
deste ultimo rio com a estrada das Perdizes, nas
proximidades do logar Reichardt, por esta estrada até a linha
que divide as aguas do Iguassú e Uruguay, por este divisor
até frontear a mais alta cabeceira do rio Caçador, por este e
pelos rios do Peixe e 15 de Novembro até a cabeceira deste
que mais approximar-se da nascente do rio Jangada e por
elle e pela linha de limites com o Estado do Paraná até a
ponte da estrada de ferro no rio Iguassú.
3) Municipio e comarca do Cruzeiro, com séde na
povoação que para esse fim, com esse nome e cathegoria
de villa será creada, em logar apropriado, entre o alto
Chapecósinho e alto Chapecó.
O seu territorio é delimitado pelos rios 15 de
Novembro, do Peixe, Uruguay e Irany, até sua mais alta
cabeceira e dahi em linha recta ao mais proximo aflluente da
margem esquerda do Chapecósinho, por este aflluente, pelo
Chapecósinho e pelo Chapecó acima até encontrar a linha
limitrophe que vigorou entre os municípios de Palmas e
Clevelandia, creados pela jurisdicção paranaense, por esta
linha até encontrar os actuaes limites com o Estado. do
Paraná e por estes até encontrar a linha entre as cabeceiras
dos rios Jangada e 15 de Novembro.
4) Municipio e cornarca do Chapecó, com séde
provisoria na povoação de Passo Bormann, até que o
Congresso Representativo designe a séde definitiva do
municipio e comarca.
O seu territorio é delimitado pelos rios Uruguay e
Pepery-Guassú e pela linha de limites com o Estado do
Paraná e com municipio do Cruzeiro já descripto.
Art. 2. Emquanto não for installada a Villa do
Cruzeiro, séde respectiva do municipio e cornarcatal será
provisoriamente no povoado da
municipio á margem direita do rio do Peixe.
Art. 3.Fica incorporado ao municipio e comarca de
Canoinhas o território delimitado pelos rios Negro, S. João e
Canoinhas e na Serra Geral pela linha divisoria das aguas
entre as mais altas cabeceiras dos dois ultirnos rios citados.
Art. 4. Em cada uma das comacas de que trata o art.
1º, fica creado um officio de justiça que será provido na forma
da legislação em vigor e comprehenderá o tabellionato, o
registro hypothecario e especial, a escrivania de orphãos e
ausentes, civil, commercial e crime.
Art. 5. O Poder Executivo creará Collectorias, Agencias
Fiscaes e Postos Fiscaes e Especiaes, nas sédes dos novos
municipios e nos logares onde for conveniente, assim como
tantas escolas quantas forem necessarias nos referidos
municipios.
Art. 6. Para o serviço de terras e colonisação em toda
a zona ora organisada, ficam creadas mais duas agencias cujas
sédes e jurisdicções o Poder Executivo determinará, podendo
desannexar o municipio de Canoinhas da Agencia em que está,
annexando-o a qualquer das outras creadas.
Art. 7. Para os effeitos do art. 38 da Lei n. 990 de
1913, os municipios creados por esta Lei, inclusive o de
Canoinhas, constituirão o 6º districto eleitoral do Estado, com
séde em Porto União, o qual dará quatro deputados ao
Congresso Representativo, isto porém, a comerçar com a
vindoura legislatura, ficando assim elevado para trinta o numero
de membros do mesmo Congresso.
Art. 8. A eleição de Superintendentes, Conselheiros
Municipaes e Juizes de Paz, nos rnunicipios creados por esta
Lei, realisar-se-á na época designada para a renovação do
actual quatriennio.
§ 1. Ernquanto não forem empossados os eleitos na
forma determinada no presente art., exercerão os cargos os
cidadãos nomeados pelo Governador do Estado, sendo para
cada municipio um Superintendente e cinco ou sete
Conselheiros, conforme se trate de villa ou cidade e para cada
districto dois Juizes de Paz, o primeiro dos quais servirá até o
fim do corrente anno e o segundo durante o anno de 1918,
substituindo-se reciprocamente nas suas faltas e empedimentos.
§ 2.0s cidadãos nomeados de accordo com o § anterior,
exercerão as suas funcções gratuitamente salvo o direito dos
Juizes de Paz á percepção de custas pelos actos que
praticarem e a faculdade que têm os Conselhos Municipaes
de subsidiarem o Superintendente pelos cofres municipaes,
quanto assim o entenderem conveniente.
Art. 9. Os Municipios ora creados reger-se-ão: os de
Mafra e Porto União pela Lei organica do municipio de
Joinville e os de Chapecó e Cruzeiro pela Lei organica do
municipio de Lages, isto, porém, emquanto a respeito não
legislarem, na forma da Constituição, os Conselhos
Municipaes que forem eleitos.
Art. 10. O Poder Executivo proverá toda a zona
comprehendida nestes novos municipios, com rodagem que
o estudo prévio de um plano de viação da zona, indicar
necessarias e imprescindiveis ao transito publico e ás
conveniencias do commercio com os demais municipios e
portos fluviaes e maritimos do Estado.
Art. 11. Para a execução dos serviços e providencias
decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorisado a
abrir os necessarios creditos.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario Geral dos Negocios do Estado. assim a
faça executar.
Palacio do Governo, em Florianopolis. 25 de Agosto
de 1917.
FELlPPE SCHMIDT
Fulvio C. Adicci
Publicada a presente Lei na Directoria do Interior e
Justiça. aos vinte e cinco dias do mez de Agosto de 1917.
No impedimento do Director,
O 1° Official José Prates