Patrimônio Municipal

 

A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

 

 

O objetivo dessa página é incentivar as ações municipais na preservação de seu patrimônio cultural, frente a vários entendimentos sobre a competência legal de os municípios fazerem a edição de normas de proteção ao patrimônio cultural.


O artigo 23-III da Constituição Federal diz que compete, de forma comum, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a realizarem a proteção, dentre outros, dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural.

Diz o artigo 24, que a União e os Estados estão contemplados com a competência legislativa, senso que os Municípios não têm regras de competência concorrente para isso.
O artigo 30, I, da Constituição Federal afirma que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local.


Entenda-se que interesse local não significa interesse privativo do município, mas, sim, interesse prevalentemente local, atendendo às necessidades locais, ainda que tenham alguma repercussão sobre as necessidades gerais do Estado.


O artigo 30, II, da Constituição Federal diz que cabe ao Município legislar suplementarmente à legislação federal e estadual no que couber, vale dizer, naquilo que se dá a ele possibilidade de atuar.
Sobre a possibilidade de o Município legislar decorre da interpretação conjunta do artigo 216,parágrafo 1o., com o artigo 30, IX, da Constituição Federal. Cabe ao Município promover a proteção cultural dentro da área sob a sua administração, observando a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


Reconhece-se a existência de um patrimônio cultural local, que só pode ser patrimônio cultural municipal, então é que, por essa via, pode-se outorgar ao Município a competência legislativa para normalizar sobre tal patrimônio.


É dever constitucional do município declarado no artigo 30-VIII e a partir do artigo 182 -§1º da Constituição Federal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
O contido no Estatuto da Cidade (lei federal N.º10.257/2001 ) pode ter sua utilização na preservação do patrimônio cultural:

o artigo 28 possibilita a outorga onerosa do direito de construir e a Segunda;
o artigo 35 oferece a possibilidade da transferência do direito de construir para ser alienado ou exercido em outro local diferente do imóvel.

A determinação política do município em regulamentar, por meio de lei municipal, o instituto da transferência do direito de construir, é possível dentro da autonomia municipal, sem ferimento a repartição constitucional de competências, quando se tratar de objetos cujo interesse de preservação seja eminentemente local e para preservar a identidade cultural do município.


Iniciativas de planejamento urbano no Brasil têm procurado ligar estratégias de desenvolvimento local com a preservação de áreas urbanas de interesse patrimonial, principalmente como suporte econômico ao turismo, quando tenta criar uma área de interesse turístico nos sítios patrimoniais.


Outras iniciativas ligam preservação e desenvolvimento urbano, por meio de programas de conservação integrada (Manifesto de Amsterdã), muito utilizada na preparação das cidades para a candidatura ao título de Cidade Patrimônio Mundial da Humanidade.

Uma série de instrumentos urbanísticos que promovam e garantam a conservação patrimonial podem ser utilizados na elaboração do Plano Diretor Municipal.
A definição e caracterização de um centro histórico, com a identificação de espaços e edificações significativas para a paisagem urbana.
São instrumentos que as instituições administrativas locais podem estabelecer corroborando a projetos específicos de conservação do patrimônio.


O resultado mais importante é, sem dúvida, a identificação do patrimônio urbano como o principal recurso para o desenvolvimento local integrado e não só do turismo, deixando de se valorizar somente a aparência pitoresca da arquitetura e dos conjuntos urbanos.


As propostas de desenvolvimento local passam a ser, dessa forma, culturalmente orientadas, e arraigadas nas especificidades locais e esforço notável de seus habitantes.

 

 

Áreas de atuação:


♦ Arquivo e Documentação – onde se realiza a coleta, guarda e divulgação do acervo documental sobre os bens tombados e de interesse cultural. Compõem o arquivo, processos de tombamento, fotografias, depoimentos, históricos, documentos relativos a bens e áreas com interesse cultural e documentos gráficos sobre os imóveis tombados. Junto a este acervo, há uma biblioteca especializada em assuntos relativos a Patrimônio Cultural e Natural.


♦ Arquitetura
– que orienta, fiscaliza e desenvolve ações e projetos relativos às áreas históricas urbanas, aos bens edificados e àqueles de interesse de preservação. Além da assessoria técnica a esses bens, são realizados levantamentos arquitetônicos de edifícios com valor cultural, diagnósticos e propostas de restauração. Também é desenvolvido, em conjunto com os municípios, o planejamento das áreas urbanas dos Centros Históricos.

♦ História
– onde se realiza a pesquisa histórica para a instrução dos processos de tombamento e a assessoria técnica objetivando a orientação em trabalhos que visem a preservação e a divulgação da história local.


♦ Patrimônio Natural – Arqueologia
– faz o acompanhamento técnico das áreas de Patrimônio Natural, análise de processos e pareceres. Desenvolve pesquisa e instrui tecnicamente processos de tombamento.  

 

 

Disponivel em: www.patrimoniocultural.pr.gov.br

Mais União

www.maisuniao.com.br

01/06/2013 12:06